ESTATUTOS DA
ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA PARA O DESENVOLVIMENTO DA CRIATIVIDADE

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CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

 

 ARTº 1

A Associação Educativa para o Desenvolvimento da Criatividade é uma associação profissional de docentes, de carácter científico-pedagógico, sem fins lucrativos e de duração indeterminada.

 

ARTº 2

1.  A sede da Associação é em Lisboa, podendo ser transferida para qualquer outro lugar.

 

2.  A Associação exerce a sua acção em todo o território nacional, podendo alargá-la ao estrangeiro.

 

3. A Associação pode, mediante deliberação da Direcção, constituir delegações ou formas de representação equivalentes em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.

 

4. A Associação pode filiar-se, associar-se ou aderir a organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais que tenham objectivos afins.

    

ARTº 3

1. A Associação tem por objectivo promover o estudo científico e o desenvolvimento da Criatividade e das suas múltiplas aplicações nos diversos domínios da actividade humana.

 

2. Na prossecução do seu objectivo, a Associação poderá promover actividades de investigação, divulgação e formação, nomeadamente:

a) Reuniões, encontros, conferências e seminários;

b)  Cursos e acções de formação contínua;

c)  Projectos de investigação e intervenção educativa;

d) Recolha, tratamento e divulgação de informação relacionada com a Criatividade e as suas múltiplas aplicações;

e) Eventos culturais que correspondam a formas de expressão da Criatividade; 

f)  Concessão de apoio à frequência de cursos de pós-graduação e outras modalidades de formação na área da Criatividade;

g) Acções de cooperação com outras entidades que possam contribuir para a realização dos objectivos da Associação.

 

CAPÍTULO II

MEMBROS

 

ARTº 4

1. A Associação Educativa para o Desenvolvimento da Criatividade tem três categorias de membros:

a)   Associados ordinários;

b)   Associados extraordinários;

c)     Associados honorários

 

2. Podem adquirir a qualidade de associados ordinários os docentes interessados no desenvolvimento da criatividade;

 

3. Podem adquirir a qualidade de associados extraordinários as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, não estando compreendidas no número anterior, possam pela sua formação ou actividade, corresponder aos objectivos da Associação Educativa para o Desenvolvimento da Criatividade;

 

4.  Serão associados honorários todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que, pela sua categoria científica ou pedagógica ou pelos serviços relevantes prestados à Associação, sejam admitidos como tal em Assembleia Geral.

 

5. Os associados ordinários e extraordinários são admitidos por deliberação da Direcção, mediante solicitação escrita dos candidatos.

 

 

ARTº 5

1. São direitos dos associados:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;               

b) Apresentar sugestões relativas à realização dos objectivos estatutários;

c) Receber as publicações de distribuição gratuita editadas pela Associação.

 

2. São ainda direitos dos associados ordinários:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

b) Votar nas Assembleias Gerais;

c) Propor a admissão de associados honorários;

d) Requerer  a  convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.

 

ARTº 6

 

Constituem deveres dos membros:

a)  Colaborar nas actividades que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação, de harmonia com as determinações emanadas dos órgãos sociais;

b)   Pagar as contribuições e quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral.

 

ARTº 7

Perdem a qualidade de  membros da associação aqueles que :

a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito à Direcção;

b) Pratiquem actos que possam afectar o prestígio da Associação ou deixem de cumprir as obrigações estatutárias ou regulamentares;

c) Se encontrem em atraso de pagamento de quotas e não liquidem os seus débitos no prazo de 30 dias.

 

CAPÍTULO III

ORGÃOS SOCIAIS

 

ARTº 8

1. São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o  Conselho Fiscal.

 

2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral, para o desempenho de um mandato de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos, uma ou mais vezes.

 

3. Qualquer órgão social, ou qualquer dos seus membros, poderá ser destituído por deliberação da Assembleia Geral, condicionada à existência de justa causa, em reunião expressamente convocada para o efeito .

 

4. As vagas que ocorram nos órgãos sociais serão preenchidas por cooptação pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga.

 

5. Todo o processo eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos orgãos, deverá reger-se pelo Regulamento Interno  aprovado em Assembleia Geral.

 

6. A Associação dispõe de um Centro de Formação que, tendo como órgãos de direcção e gestão a Comissão Pedagógica e o Director, se rege por regulamento de funcionamento próprio.

 

7. Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados,  mas os seus titulares poderão desempenhar funções remuneradas no Centro de Formação ou directamente ligadas a Projectos.

 

ARTº 9

1.  A Assembleia Geral é constituída por todos os associados ordinários em pleno gozo dos seus direitos, podendo os associados extraordinários e honorários participar na mesma sem direito a voto.

 

2. A Mesa da  Assembleia Geral é constituída por um  Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.

 

3. A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nos diplomas legais aplicáveis.

 

4. A Assembleia Geral reúne por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido da Direcção, ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos um terço dos associados.

 

5. A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de mais de metade dos associados com direito a voto, mas considerar-se-á regularmente constituída meia hora depois, em segunda convocação, qualquer que seja o número de presenças.

 

6. As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados eleitores presentes, excepto as que digam respeito à dissolução da Associação ou à  alteração dos Estatutos, ou do Regulamento Interno, que exigem maioria qualificada de três quartos dos associados eleitores presentes na Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, sem prejuízo do estabelecido na lei. .

 

 7.  As  convocações para a Assembleia Geral são feitas,  por meio de aviso postal, fax, correio electrónico ou através do sítio oficial da Associação na Internet, com a antecedência mínima de oito dias, onde conste local, dia , hora e ordem de trabalhos.

 

Artº 10

1. A Direcção é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

 

2. A Associação obriga-se pela assinatura de dois elementos da Direcção, excepto nos casos de mero expediente , onde é suficiente uma só.

 

3.  À Direcção compete:

a) Dirigir e gerir a Associação em conformidade com os Estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;

b) Elaborar os regulamentos internos;

c) Decidir sobre a realização de seminários, conferências, acções de formação e outras iniciativas que se enquadrem nos objectivos da Associação; 

d)  Designar,  nomear e extinguir comissões e grupos de projecto;

e)  Contratar colaboradores;

f) Praticar todos os demais actos necessários à realização dos objectivos, podendo tomar todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação.

 

Artº 11

1. O Conselho Fiscal é  constituído por um Presidente, um Vice-presidente e um Relator.

 

2. Compete ao Conselho Fiscal:

a)   Fiscalizar as contas da Associação;

b)   Emitir parecer sobre o relatório e contas apresentados pela Direcção.

 

CAPÍTULO IV

RECEITAS E DESPESAS

 

ARTº 12

1.  Constituem receitas da Associação:

a) As quotizações e contribuições dos membros;

b) Os rendimentos de quaisquer bens próprios;

c) O produto da venda de publicações e quaisquer proveitos correspondentes a actividades organizadas e a serviços prestados pela Associação;

d) Os subsídios, heranças, legados e doações.

 

2. Constituem despesas da Associação os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação e funcionamento, bem como à prossecução do seu objectivo.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

ARTº 13

Os casos omissos e não previstos nos presentes estatutos, serão resolvidos pela Direcção tendo em conta os regulamentos internos da Associação e  as disposições legais em vigor.

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